A revisão dos quadros de pessoal docente, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente, é feita por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da Educação e Recursos Humanos ou por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, consoante dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Artigo 31.º — Ajustamento dos quadros
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original