- 1 -A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços da administração regional autónoma ou local.
- 2 -A requisição pode ainda visar:
- a)O exercício de funções docentes em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública;
- b)O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;
- c)O exercício de funções docentes de educação ou de ensino privado;
- d)O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;
- e)O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;
- f)O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;
- g)O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;
- h)O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
- 3 -À mobilidade dos docentes entre os quadros da Região Autónoma da Madeira, da administração central e da administração da Região Autónoma dos Açores é igualmente aplicável o regime de requisição.
- 4 -A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.
Artigo 63.º — Requisição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original