- 1 -O docente com contrato por tempo indeterminado com, pelo menos, três anos de serviço docente pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.
- 2 -A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.
- 3 -O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
- 4 -O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.
Artigo 94.º — Licença sem vencimento até 90 dias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original