Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente Estatuto, o pessoal docente da educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais trabalhadores em exercício de funções públicas.
Artigo 81.º — Tempo parcial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original