- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho diretivo, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias, que são compostas pelos membros do conselho diretivo e por todos os representantes especialistas, ou em comissões especializadas, consoante a matéria em causa, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária.
- 3 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para o esclarecimento dos assuntos em apreciação, desde que convocadas pelo respetivo presidente ou por proposta do conselho diretivo.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/03/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2022