- 1 -O IVV Açores, IPRA, dispõe dos serviços indispensáveis à efetivação das suas atribuições e competências, sendo a respetiva organização, funcionamento e quadro de pessoal fixados de acordo com o estipulado no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
- 2 -A organização definida deve possuir uma estrutura pouco hierarquizada e flexível.
- 3 -Aos trabalhadores do IVV Açores, IPRA, é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as adaptações realizadas para a administração pública regional dos Açores.
Artigo 20.º — Pessoal
Vigente desde: 22/03/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2022
Referências (1)
- Artigo 33.º