- 1 -O IVV Açores, IPRA, dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -O IVV Açores, IPRA, dispõe ainda das receitas próprias seguintes:
- a)Os rendimentos de bens próprios;
- b)Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;
- c)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma dos Açores ou por quaisquer outras entidades públicas;
- d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
- f)Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas;
- g)Os saldos apurados no final de cada ano económico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IVV Açores, IPRA.
- 3 -Constituem despesas do IVV Açores, IPRA:
- a)Os encargos com o respetivo funcionamento;
- b)Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha que utilizar;
- c)Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão conferidas.
Artigo 22.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 22/03/2022
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Em vigor desde 22/03/2022