- 1 -Aos projetos a que se refere o artigo 2.º são atribuídas as seguintes majorações:
- a)Os projetos que envolvam mais de uma junta de freguesia são majorados em 15 %;
- b)Os projetos previstos para freguesias das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores são majorados em 15 %;
- c)Os projetos previstos para as freguesias das restantes ilhas da Região Autónoma dos Açores que cumpram determinados parâmetros económicos e sociais, a definir por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, são majorados em 15 %;
- d)Os projetos nas áreas definidas como de interesse regional são majorados em 20 %.
- 2 -As majorações previstas no número anterior são cumulativas até aos limites máximos previstos nos artigos 10.º e 11.º
Artigo 12.º — Tipologia de majorações
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024