- 1 -A cooperação referida no artigo anterior reveste a forma de acordo a celebrar entre a administração regional autónoma e as juntas de freguesia e as associações de freguesias da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Constitui objeto do acordo referido no número anterior a execução de um projeto ou conjunto de projetos, que envolvam técnica e, ou, financeiramente uma ou mais juntas de freguesia e departamentos do Governo Regional.
- 3 -São excluídos do âmbito dos acordos referidos no n.º 1 os investimentos que tenham sido delegados nas juntas de freguesia pelo respetivo município.
- 4 -O regime estabelecido no presente diploma é também aplicável, com as devidas especificidades, às associações de freguesias.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024