Nas propostas de cooperação financeira direta respeitantes a sedes de juntas de freguesia a que se refere a alínea f) do n.º 1 artigo 4.º, deve atender-se à seguinte ordem de prioridades:
- a)Freguesias privadas de instalações específicas;
- b)Estado de degradação e insegurança das instalações;
- c)Capacidade físico-funcional das instalações face à população da freguesia;
- d)Valor histórico e arquitetónico dos edifícios sede a reconstruir ou beneficiar ou escolhidos para instalar as novas sedes;
- e)Existência de planos urbanísticos para a área do edifício sede.