- 1 -Até ao dia 31 de março de cada ano, as candidaturas são submetidas à aprovação do Conselho do Governo Regional, por resolução do Conselho do Governo Regional, através do membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local.
- 2 -A resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o número anterior contém uma listagem com as candidaturas aprovadas, discriminando o projeto, as entidades envolvidas, o valor do investimento e o montante do apoio da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 28.º — Aprovação das candidaturas
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024