- 1 -A direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local comunica a decisão de aprovação ou não aprovação das candidaturas às respetivas entidades, no prazo máximo de 15 dias contado da data de publicação da resolução do Conselho do Governo Regional prevista nos artigos 28.º e 29.º
- 2 -Em caso de aprovação, a comunicação deve discriminar o montante do apoio e os investimentos elegíveis.
- 3 -Em caso de não aprovação, a comunicação deve informar os fundamentos dessa decisão.
- 4 -A direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local procede à audiência dos interessados pelo prazo de cinco dias úteis.
Artigo 30.º — Comunicação de aprovação ou não aprovação
Vigente desde: 08/08/2024
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