- 1 -As candidaturas não selecionadas, ou não aprovadas, por indisponibilidade de dotação orçamental, transitam, automaticamente, para o período de candidaturas seguinte.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a resolução do Conselho do Governo Regional a que se refere o artigo anterior contém uma listagem com as candidaturas não selecionadas e não aprovadas, discriminando o projeto, a entidade promotora, o montante do apoio solicitado e o fundamento para a não seleção ou aprovação.
Artigo 29.º — Candidaturas não selecionadas ou não aprovadas
Vigente desde: 08/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2024