- 1 -Os acordos são celebrados após a aprovação das candidaturas no Conselho do Governo Regional, cabendo à direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local promover as diligências junto dos departamentos competentes para elaborar as respetivas minutas.
- 2 -A minuta do respetivo acordo é, posteriormente, apresentada à junta de freguesia, pela direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes na área do investimento da respetiva candidatura, sem prejuízo das negociações diretas entre estes e a junta de freguesia respetiva.
- 3 -A validação final da minuta do acordo é da responsabilidade do membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local.
- 4 -A apresentação da minuta do respetivo acordo, a que se refere o n.º 2, é efetuada no prazo máximo de 30 dias após a data da comunicação de aprovação prevista no artigo anterior.
Artigo 31.º — Elaboração dos acordos
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024