- 1 -A resolução dos acordos pode ocorrer nos termos do presente diploma, das cláusulas do acordo e, supletivamente, nos termos da lei civil.
- 2 -A resolução de um acordo, por causa imputável à junta de freguesia, implica o reembolso do montante da comparticipação já processado, acrescido dos respetivos juros à taxa legal em vigor, e a inibição de apresentação de candidatura no período de candidatura seguinte.
- 3 -Resolvido um acordo, as eventuais propostas de celebração de novo acordo para a realização total ou parcial dos projetos de investimento abrangidos pelo primeiro devem ser instruídas com relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução, bem como da responsabilidade de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.
- 4 -A direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local é a entidade competente para a elaboração do relatório referido no número anterior, ficando as partes envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária para esse efeito.
Artigo 40.º — Resolução do acordo
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024