Os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro e 26/2022/M, de 29 de dezembro, mantêm em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, e passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A aplicação da taxa prevista nos n.os 5 e 8, está sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis definidas no Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Quando o disposto no n.º 5 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, na sua redação atual, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 5 é reduzida para 8,75 %.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -À taxa prevista no n.º 4, do artigo 87.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, com exceção das taxas previstas nas alíneas d), h) e i) do referido dispositivo legal cuja taxa se mantém em 35 %.
- 2 -Às taxas de retenção na fonte previstas no artigo 94.º do CIRC, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, com exceção dos rendimentos que sejam tributados a uma taxa de 35 %, mantendo-se, nesses casos, essa, a taxa aplicável.
- 3 -As restantes taxas do IRC, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não se mostrarem alteradas por decreto legislativo regional."