Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e ainda nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, é fixada em 4 %, a taxa do imposto sobre o valor acrescentado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 21.º — Taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável à Região Autónoma da Madeira
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