Ultrapassados os tempos máximos de resposta garantidos e esgotada a capacidade instalada do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito da realização de cirurgias e tratamentos urgentes, o Serviço Regional de Saúde, contrata os serviços, nos termos legais, com entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor privado, assumindo os respetivos encargos, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da saúde.
Artigo 43.º — Tempos máximos de resposta
Vigente desde: 29/07/2024
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Em vigor desde 29/07/2024