É alterado o artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M, de 8 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 27.º
Suplemento de penosidade, risco e transporte
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Aos trabalhadores de carreira especial da guarda-florestal é atribuído um suplemento de transporte aplicável segundo o regime geral dos trabalhadores da administração pública regional;
- 4 -Os montantes dos suplementos de penosidade, risco e transporte referidos nos números anteriores, serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional."