- 1 -A introdução, por plantação ou sementeira, de espécies florestais inexistentes na Região constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 30000$00 por unidade.
- 2 -A negligência é sempre punida.
Artigo 13.º — Introdução de espécies
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/04/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/04/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A - 1.ª Série(02/04/2012)
Original
Em vigor de 13/04/1998 a 02/04/2012