A realização das acções previstas neste diploma, mesmo que licenciadas, de que resulte obstrução de vias públicas, ribeiras, riachos, linhas de água ou quaisquer outros locais ou vias que se mostrem necessários para garantir a segurança de pessoas e bens constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
Artigo 16.º — Obstruções
Vigente desde: 13/04/1998
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Em vigor desde 13/04/1998