Relativamente aos actos praticados em violação do disposto no presente diploma, após trânsito em julgado da decisão condenatória e sempre que possível, fica o arguido constituído na obrigação de proceder à reposição da situação existente à data da infracção, de acordo com as condições e prazos de execução impostos pela Direcção Regional dos Recursos Florestais.
Artigo 17.º — Dever de reposição
Vigente desde: 13/04/1998
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Em vigor desde 13/04/1998