- 1 -O licenciamento das acções que se mostrem necessárias a um correcto ordenamento de formações arbóreas ou arbustivas ou que visem a satisfação de atendíveis interesses particulares ou do interesse público devem respeitar os seguintes critérios:
- a)Desbastes: sempre que tenham por objectivo promover o tratamento ou melhoramento de povoamentos existentes;
- b)Talhadios: sempre que incidam sobre povoamentos que tenham atingido as condições de exploração;
- c)Cortes rasos ou salteados:
- i)Sempre que incidam sobre espécies ou povoamentos que tenham atingido a idade própria de exploração ou se mostrem indispensáveis ao consumo do proprietário;
- ii)Sempre que visem a transformação de terrenos florestais em terrenos de cultura agrícola, pastagens ou destinados a outros fins, desde que não prejudiquem o regime hidrológico, interesses piscícolas e equilíbrios ecológicos ou paisagísticos;
- iii)Sempre que sejam indispensáveis para facilitar aproveitamentos hídricos, para regularização de linhas de água ou para garantir a segurança na distribuição de energia;
- d)Introdução de espécies florestais: sempre que se considere importante para valorizar o património florestal da Região, atendendo ao seu interesse económico e ou ambiental.
- 2 -O licenciamento de arroteias de terrenos incultos e a transformação de terrenos florestais em terrenos de cultura agrícola, pastagem ou outros fins só é autorizado desde que não resultem inconvenientes para a conservação do solo nem prejudique o regime hidrológico, interesses piscícolas e equilíbrios ecológicos ou paisagísticos.
- 3 -As intervenções referidas nos números anteriores podem ser condicionadas pela altitude, declive, natureza do solo e localização de bacias hidrográficas, nos termos que forem estabelecidos na regulamentação do presente diploma.
Artigo 5.º — Critérios
Vigente desde: 13/04/1998
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Em vigor desde 13/04/1998