- 1 -A prática de actos em contravenção com o disposto neste diploma e respectiva regulamentação constitui contra-ordenação, punível nos termos do presente capítulo.
- 2 -Presumem-se provenientes de práticas em contra-ordenação os produtos que não sejam acompanhados de documento comprovativo de terem sido obtidos em conformidade com o normativo aplicável.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior é concedido prazo para a apresentação do documento aí referido.
Artigo 6.º — Da prática de actos em contravenção
Vigente desde: 13/04/1998
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Em vigor desde 13/04/1998