Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo do respectivo sector de actividade a adopção da estrutura de órgãos sociais para as empresas públicas regionais, atendendo à classificação efectuada ao abrigo do artigo 6.º
Artigo 23.º — Estruturas dos órgãos sociais das empresas públicas
Vigente desde: 24/03/2008
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