- 1 -O órgão de gestão e administração pode compreender gestores executivos e não executivos, sempre em número ímpar.
- 2 -O órgão de gestão e administração pode constituir em comissão executiva os gestores executivos, ou quando existir apenas um, constitui-lo como gestor executivo único.
- 3 -Quando expressamente definido nas orientações estratégicas específicas, poderão os membros do órgão de gestão e administração contratar um gestor profissional independente para as funções de gestor executivo, remetendo-se neste caso o referido órgão para funções não executivas.
- 4 -Compete aos gestores executivos constituídos ou não em comissão assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o órgão de gestão e administração neles delegue.
- 5 -Aos gestores não executivos ou a alguns dentro deles podem ser atribuídas funções específicas de controlo e fiscalização.
Artigo 24.º — Membros dos órgãos de gestão e administração executivos e não executivos
Vigente desde: 24/03/2008
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