- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete às seguintes entidades:
- a)Direcção regional competente em matéria de transportes terrestres;
- b)Guarda Nacional Republicana;
- c)Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviário de mercadorias, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
- 3 -Os trabalhadores da direcção regional referida na alínea a) do n.º 1 com competências de fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010