- 1 -A actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos de peso bruto igual ou superior a 2500 kg só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas, licenciadas pela direcção regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior consubstancia-se num alvará que é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e de exercício de actividade.
- 3 -No caso de licença para a actividade de transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem, exclusivamente por meio de veículos ligeiros, esta especificação deve constar do alvará.
- 4 -A direcção regional referida no n.º 1 procede ao registo, nos termos da lei em vigor, de todas as empresas que realizem transporte regional rodoviário de mercadorias por conta de outrem.
Artigo 3.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010