- 1 -Sempre que da imobilização de um veículo resultem danos para as mercadorias transportadas ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos, sem prejuízo do direito de regresso.
- 2 -São igualmente da responsabilidade da pessoa que realiza o transporte os encargos que resultem da transferência para outro veículo no caso de excesso de carga, sem prejuízo do direito de regresso.
Artigo 32.º — Imobilização do veículo
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010