- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à direcção regional referida no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do director regional referido no n.º 2 do artigo 14.º, com a faculdade de delegação nos dirigentes dos serviços com competências na área dos transportes terrestres.
Artigo 33.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010