O arrendamento é realizado preferencialmente por hasta pública ou por negociação, com publicação prévia de anúncio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos nos artigos 62.º a 71.º e nos artigos 72.º a 80.º deste diploma, respetivamente.
Artigo 37.º — Negociação e hasta pública
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012