- 1 -Podem ser vendidos imóveis do domínio privado da RAM e dos institutos públicos cuja propriedade não seja necessária à prossecução de fins de interesse público, que revistam caráter excedentário, ou que não estejam a ser devidamente rentabilizados.
- 2 -Podem igualmente ser vendidos imóveis afetos a fins de interesse público desde que fique assegurada a continuidade da prossecução de fins dessa natureza.
- 3 -Os imóveis referidos nos números anteriores podem ser vendidos em lotes, desde que tal se justifique segundo o princípio da boa administração e não resulte diminuição da concorrência.
Artigo 54.º — Imóveis alienáveis
Vigente desde: 20/04/2012
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