- 1 -Quando a venda se realize por hasta pública, os titulares dos direitos de preferência são notificados pela DRPA ou pelo órgão de direção do instituto público do dia, da hora e do local da realização da hasta pública para exercerem o seu direito, querendo, no ato da praça, terminada a licitação, nos termos da lei.
- 2 -Sendo a venda realizada por negociação, com publicação prévia de anúncio ou por ajuste direto, a DRPA ou o órgão de direção do instituto público notifica os titulares de direitos de preferência do projeto de venda e das cláusulas do respetivo contrato, nos termos da lei.
Artigo 59.º — Preferência
Vigente desde: 20/04/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2012