- 1 -A venda pode ficar sujeita a condições, suspensivas ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos imóveis por parte da RAM ou dos institutos públicos, a assegurar, designadamente, mediante arrendamento.
- 2 -A competência para autorizar a venda e o arrendamento previstos no número anterior é do Conselho de Governo, mediante proposta da DRPA ou dos órgãos de direção dos institutos públicos, através dos membros do governo responsáveis pela área do património ou da respetiva tutela, nos termos da lei e respetivos estatutos.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica a observância do regime de realização de despesa pública em matéria de arrendamento.
Artigo 58.º — Condições
Vigente desde: 20/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2012