- 1 -Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, a consulta ao mercado imobiliário efetua-se através da publicação de anúncios em sítio da Internet de acesso público.
- 2 -Dos anúncios devem constar a identificação do serviço ou do instituto público interessado na aquisição, as características e a localização do imóvel pretendido, bem como o prazo de recebimento das propostas.
- 3 -O serviço proponente ou interessado, após consulta ao mercado, e uma vez obtida a avaliação do imóvel nos termos dos artigos 84.º a 86.º do presente diploma e o parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário, submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do Governo Regional responsável pelo respetivo serviço.
- 4 -O instituto público interessado deve remeter à DRPA proposta fundamentada de aquisição, acompanhada da avaliação do imóvel por ele promovida, para que seja emitido parecer sobre a proposta de aquisição.
- 5 -Após parecer favorável da DRPA, o instituto público interessado submete a decisão de aquisição ao Conselho de Governo, através do membro do governo responsável pela tutela.
- 6 -São aplicáveis à formação do contrato as regras da contratação pública.
- 7 -O parecer favorável do serviço responsável pela área do património imobiliário previsto no presente artigo, não é aplicável nos casos em que os procedimentos identificados naquele normativo sejam promovidos por aquele e tenham sido objeto de autorização pelo respetivo dirigente máximo.
Artigo 8.º — Procedimento da consulta ao mercado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M - 1.ª Série(03/08/2017)
Original