- 1 -O inventário destina-se a assegurar o conhecimento da natureza, da utilização e do valor dos bens imóveis do domínio público e privado da RAM, incluindo os institutos públicos e os direitos a eles inerentes.
- 2 -O inventário dos bens imóveis consiste no registo dos dados relativos:
- a)À identificação, classificação, avaliação e afetação dos mesmos;
- b)À identificação e descrição de contratos de arrendamento e de direitos reais que onerem os imóveis.
- 3 -A informação resultante da elaboração e atualização do inventário serve de base à determinação global das necessidades de aquisição, à programação anual das intervenções de conservação e valorização e à venda de imóveis.
- 4 -A organização e a estrutura do inventário geral dos bens imóveis da RAM e dos institutos públicos são definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área do património.
- 5 -A informação relativa ao património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira será disponibilizada numa plataforma digital acessível aos cidadãos.
- 6 -Ao inventário de imóveis que integrem o património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, aplicam-se as normas emanadas a nível nacional, sem prejuízo da legislação regional específica nesta matéria.
Artigo 88.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M - 1.ª Série(03/08/2017)
Original