Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de 'Classe 3', designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.
Artigo 6.º-A — Explorações da 'Classe 3'
AditadoVigente desde: 11/09/2019
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Em vigor desde 11/09/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/M - 1.ª Série(10/09/2019)