- 1 -O regime de «detenção caseira» permite a detenção de várias espécies pecuárias até ao limite de 4 CN por instalação, de acordo com a tabela de conversão constante do Anexo II, até ao número máximo de animais por espécie fixado no item respetivo da tabela constante do Anexo I, anexos estes que fazem parte integrante do presente diploma.
- 2 -Por portaria do Secretário Regional de Agricultura e Pescas são fixados os procedimentos relativos ao registo prévio, bem como os requisitos mínimos a que deve obedecer a atividade pecuária enquadrada na classificação de «detenção caseira», designadamente os que respeitam à saúde e bem-estar animal, à proteção do ambiente e à salvaguarda da saúde pública, e quanto ao cumprimento de normas específicas aplicáveis à produção de leite.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Regime da «detenção caseira»
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2019/M - 1.ª Série(10/09/2019)
Original