- 1 -As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma ficam obrigadas a utilizar os apoios para os fins a que se destinam e ao cumprimento integral e pontual dos projetos apresentados, nos exatos termos decorrentes das candidaturas aprovadas.
- 2 -Os projetos objeto de investimento no âmbito do presente diploma são obrigatoriamente executados no período máximo de dois anos após a aprovação da respetiva candidatura.
- 3 -Qualquer alteração aos termos da candidatura aprovada depende de prévia autorização do órgão competente para a decisão de atribuição do apoio, devendo ser solicitada pela entidade beneficiária em requerimento fundamentado, até 31 de dezembro do ano em que foi atribuído o apoio.
- 4 -O prazo de execução do projeto a que se refere o n.º 2 pode, mediante requerimento fundamentado do beneficiário, ser excecionalmente prorrogado, uma única vez, pelo órgão competente para a decisão de atribuição do apoio.
- 5 -A prorrogação prevista no número anterior não pode ter duração superior a um terço do prazo previsto no n.º 2.
- 6 -Sempre que o apoio, pela sua natureza, resulte na aquisição de componentes que integrem o imobilizado corpóreo ou de quaisquer equipamentos, programas, hardware e software, os beneficiários não os podem vender, locar, alienar ou onerar por qualquer forma, no todo ou em parte, durante um período mínimo de quatro anos, contados da data de atribuição do apoio.
Artigo 31.º — Execução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025