- 1 -Os beneficiários dos apoios atribuídos no âmbito do presente diploma ficam sujeitos a ações de fiscalização determinadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, diretamente ou através de outras entidades, com o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.
- 2 -As entidades beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados, bem como autorizar e facultar o acesso da entidade fiscalizadora às respetivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos e informações necessários ao exercício da sua atividade.
Artigo 32.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025