- 1 -Será definido anualmente, por resolução do Conselho de Governo Regional, o montante afeto a cada uma das tipologias de apoio.
- 2 -O apoio a atribuir a cada uma das candidaturas apresentadas é determinado tendo em conta o montante definido no número anterior.
- 3 -Quando o valor total anual das candidaturas apresentadas seja superior ao montante definido no n.º 1 para cada uma das tipologias de apoio, haverá lugar a rateio tendo em conta o cálculo do peso percentual do investimento elegível de cada uma das candidaturas.
Artigo 6.º — Cobertura de encargos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025