1 - Entre os anos de 2004 e 2014, inclusive, são atribuídos, independentemente do vínculo e da existência de avaliação, um ponto e meio, com exceção das seguintes situações:
a) Se a avaliação atribuída tiver sido negativa, é atribuído um ponto negativo;
b) Se em consequência de requerimento de avaliação por ponderação curricular nos anos de 2004 a 2007, inclusive, tiverem sido atribuídos pontos em número superior a um ponto e meio, é essa a pontuação que releva nesse período.
2 - A partir de 2015 e até à alteração dos Estatutos do SESARAM, E. P. E., a qual acomode a estrutura hierárquica determinada para a aplicação do SIADAP aos trabalhadores integrados nas carreiras de enfermagem, é atribuído um ponto por cada ano, por não aplicabilidade do sistema de avaliação.
3 - A atribuição de pontos efetuada nos termos dos números anteriores não permite que seja solicitada, em sua substituição, avaliação por ponderação curricular.
4 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do presente artigo, a atribuição dos pontos ocorre desde a última alteração de posição remuneratória, a qualquer título, e antes do ano de 2018, com exceção do previsto no número seguinte.
5 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não é considerado como alteração de posição remuneratória as situações seguidamente identificadas:
a) Qualquer mudança de, e na categoria, ou respetiva transição, que tenha ocorrido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, entre 1 de janeiro de 2004 e 29 de agosto de 2005, nas situações em que a mesma ocorreu por imposição legal, de forma automática e oficiosa, e não por procedimento concursal;
b) O reposicionamento remuneratório ocorrido em virtude da transição para a carreira especial de enfermagem, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, na sua redação atual, e da transição para a carreira de enfermagem prevista na cláusula do Acordo de Empresa publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 24, de 16 de dezembro de 2015, não é considerado, para os devidos efeitos legais, como alteração da posição remuneratória, mas sim como um reconhecimento da habilitação académica e correspondente remuneração;
c) Progressões do primeiro para o segundo escalão da categoria de enfermeiro graduado, ocorridas entre 1 de janeiro de 2004 e 29 de agosto de 2005;
d) Progressões ou alterações remuneratórias derivadas do desempenho de funções como enfermeiro formador;
e) Progressões ou alterações remuneratórias advenientes da aquisição de graus académicos;
f) Progressões ou alterações remuneratórias derivadas de aprovação em concurso de provas públicas entre 2007 e 2009, incluindo as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, para a então existente categoria de enfermeiro especialista, sempre que das mesmas resulte um posicionamento remuneratório inferior ao de trabalhadores enfermeiros especialistas com menor antiguidade.
6 - Nas alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório a efetuar após 1 de janeiro de 2018, quando o trabalhador enfermeiro tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
7 - Para efeitos de atribuição de pontos ao abrigo do presente diploma, em cada ano, é exigido um período mínimo de serviço efetivo equivalente a seis meses.
8 - Apenas não são consideradas como serviço efetivo as ausências superiores a seis meses por motivo de licença sem remuneração ou por cedência ou qualquer outra forma de mobilidade com suspensão de vínculo.
9 - Exceciona-se do previsto no n.º 7 do presente artigo, o ano de ingresso, de acesso ou do início de funções do trabalhador enfermeiro, o qual é contabilizado para efeitos de atribuição de pontos, isto é, independentemente do tempo de serviço efetivo prestado no respetivo ano.