- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, designa-se por «vinagre de maçã», o vinagre obtido pelo processo biológico contínuo de dupla fermentação alcoólica e acética do mosto natural de maçã/pero, resultante do corte, trituração, esmagamento e prensagem de frutos frescos, sãos e colhidos no estado ótimo de maturação, de uma variedade de maçã/pero ou da mistura de diferentes variedades de maçã/pero, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de maio.
- 2 -O vinagre de maçã pode ser aromatizado com os ingredientes, produtos aromatizantes e outros produtos naturais que sejam organoleticamente percetíveis, referidos na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 12.º — Vinagre de maçã
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