- 1 -Na produção e conservação de vinagre de sidra, são autorizadas as operações tecnológicas aprovadas para os vinhos e, em particular, as seguintes:
- a)Mistura de mais do que uma sidra, não sendo, porém, admissível misturar uma sidra natural com uma sidra reconstituída;
- b)Mistura de mais do que um vinagre de sidra, não sendo, porém, admissível misturar um vinagre de sidra natural com um vinagre de sidra reconstituída;
- c)Diluição da sidra natural com água potável, na proporção conveniente para se obter uma acetificação normal;
- d)Acetificação rápida por meio de corrente de ar, oxigénio ou aquecimento e o emprego dos mesmos meios para o seu envelhecimento;
- e)Promoção da multiplicação das bactérias acéticas, pela adição das substâncias orgânicas necessárias ao seu desenvolvimento, referidas na alínea c) do artigo anterior;
- f)Descoloração da sidra, ou do próprio vinagre, com carvões descolorantes;
- g)Utilização dos corantes, conservantes e aromatizantes que correspondam aos aditivos, aos ingredientes e outras substâncias aromatizantes naturais e dos auxiliares tecnológicos a que se refere o artigo anterior;
- h)Clarificação com os auxiliares tecnológicos a que se refere a alínea b) do artigo anterior;
- i)Trasfega, separação líquido-sólido, separação líquido-líquido e refrigeração;
- j)Diluição do vinagre com água potável, na proporção conveniente para a obtenção das características fixadas no artigo 13.º;
- k)Coloração com caramelo;
- l)Tratamentos de esterilização e pasteurização.
- 2 -Na produção de vinagre de maçã, para além da mistura de mais do que um mosto natural de maçã/pero ou vinagre de maçã, e da diluição do mosto com água potável para favorecer a dupla fermentação alcoólica e acética, aplicam-se, com as devidas adaptações, as demais práticas e operações tecnológicas previstas nas alíneas d) a l) do número anterior.
Artigo 16.º — Operações tecnológicas
Vigente desde: 03/07/2020
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