- 1 -A produção de sidra natural, de vinagre de sidra natural, de vinagre de maçã, de um ou mais destes produtos, pode decorrer numa instalação comunitária pertencente a uma entidade pública ou privada que, mediante um contrato ou qualquer outro título que legitime o seu uso, faculta a mais do que um produtor as condições e os recursos adequados à laboração, armazenamento e preparação para a comercialização das suas produções.
- 2 -Um produtor utilizador de uma instalação como a referida no número anterior, é jurídica e economicamente independente dos demais e, como tal, responsável pelo cumprimento das obrigações legais aplicáveis às respetivas produções.
- 3 -A entidade que tutele uma instalação como a referida no n.º 1, deve proceder previamente ao licenciamento desta nos termos previstos no artigo 18.º, dispor das condições de laboração, armazenamento e preparação para a comercialização previstas no artigo seguinte, e manter um sistema de rastreabilidade como o previsto no artigo 22.º para as produções de cada um dos produtores que as utilizem.
Artigo 20.º — Produção comunitária
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020