- 1 -O produtor de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, de um ou mais destes produtos, cujas instalações não estejam licenciadas nas condições previstas no artigo anterior, deve proceder à sua regularização junto da entidade coordenadora respetiva no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O titular de instalações que se encontrem licenciadas para o exercício de outras atividades e que tenha iniciado a produção de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, de um ou mais destes produtos, deve proceder à sua regularização junto da entidade coordenadora respetiva no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º — Regularização da atividade
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020