A instrução dos processos de contraordenação bem como a decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nos artigos 34.º e 35.º competem à Direção Regional e à ARAE, nos termos das respetivas competências.
Artigo 36.º — Instrução do processo e aplicação de coimas
Vigente desde: 03/07/2020
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