- 1 -Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do infrator cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos produtos que se encontrem em situações de incumprimento das disposições aplicáveis;
- b)Interdição do exercício da atividade cuja autorização depende de registo e aprovação das instalações pela Direção Regional;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar nos eventos e certames promovidos pela Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, destinados à promoção e divulgação de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã e de outros produtos tradicionais regionais.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 35.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020