- 1 -A comissão de fiscalização é um órgão fiscalizador da gestão efectuada, avaliando a exactidão das contas apresentadas pelo conselho administrativo, a gestão do património e a observância das normas aplicáveis, e tem a seguinte composição:
- a)Um presidente;
- b)Dois vogais efectivos;
- c)Dois vogais suplentes.
- 2 -A comissão de fiscalização reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente.
- 3 -Os membros da comissão de fiscalização são nomeados por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e do membro do Governo Regional que exerça a sua competência na área das finanças.
- 4 -Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com as dos respectivos cargos nos termos da lei geral e receberão um suplemento mensal a fixar por despacho conjunto do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBA e dos membros do Governo que exerçam a sua competência na área das finanças e da Administração Pública.
Artigo 9.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 19/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/1999