- 1 -O conselho de parceiros é um órgão com carácter consultivo, constituído pelo director, que o dirige, pelo gerente de loja e por um responsável de cada um dos serviços de atendimento sediados na loja.
- 2 -Compete ao conselho de parceiros:
- a)Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
- b)Pronunciar-se sobre o modo de funcionamento da Loja do Cidadão da Madeira;
- c)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelos seus membros.
- 3 -O conselho de parceiros reúne ordinariamente, pelo menos, quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado por, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 8.º — Conselho de parceiros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2022
Original
Em vigor de 21/05/2003 a 28/07/2022